Acórdão 1003039-73.2023.8.26.0586
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Flora Maria Nesi Tossi Silva
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA EC Nº 103/2019 – INADMISSIBILIDADE – DIREITO PREEXISTENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO INSTITUIDOR – REVERSÃO EM FAVOR DA DEPENDENTE – DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA JURÍDICA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por viúva de ex-empregado da extinta FEPASA, admitido antes da Lei Estadual nº 200/74, objetivando o restabelecimento da complementação de pensão por morte. 2. A autora sustenta que o benefício pleiteado não constitui nova vantagem instituída após a EC nº 103/2019, mas mera reversão, em seu favor, de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do instituidor, que em vida percebia complementação de aposentadoria assegurada pela legislação estadual de regência. II. Razões de Decidir 3. A controvérsia reside em definir se a vedação introduzida pelo art. 37, § 15, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, impede a reversão da complementação de aposentadoria à pensionista de ex-empregado da FEPASA. 4. Hipótese que não versa sobre concessão de benefício novo, mas sobre continuidade de relação jurídica já consolidada, decorrente de direito patrimonial anteriormente incorporado à esfera jurídica do instituidor, admitido sob regime legal que assegurava a complementação extensível aos dependentes. 5. O óbito do instituidor não configura fato constitutivo originário de direito novo, mas evento que apenas deflagra a transmissão de situação jurídica preexistente, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz dos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 6. A interpretação que aplica retroativamente a vedação do art. 37, § 15, da CF à hipótese dos autos afronta a segurança jurídica e desconsidera a natureza derivada da pensão, cuja origem remonta ao direito já consolidado em favor do servidor falecido. 7. Reconhecimento do direito da autora ao restabelecimento da complementação de pensão por morte, nos mesmos moldes em que percebida pelo instituidor em vida. 8. Parcelas vencidas devidas desde a indevida cessação, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável e conforme os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. III. Dispositivo 9. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Legislação Citada: art. 1º, III, art. 5º, XXXVI, art. 37, § 15, art. 100, § 5º, art. 230, da Constituição Federal; Emendas Constitucionais nº 103/2019, 113/2021 e 136/2025; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Lei nº 11.960/2009; Leis Estaduais nº 1.386/51, 1.974/52, 4.819/58 e 200/74; art. 487, I, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1003039-73.2023.8.26.0586; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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