Acórdão 1002958-06.2024.8.26.0323
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Penna Machado
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Possessória – Reintegração – Sentença de procedência – Insurgência que não prospera – Cerceamento de Defesa – Incorrência – Prova documental produzida suficiente para o julgamento da Lide – Ausência de esclarecimentos concretos acerca da pertinência da abertura da instrução processual – Julgamento antecipado da Lide – Adequação – Propriedade do Imóvel reconhecida em favor da Autora em Autos diversos – Título judicial transitado em julgado – Defesa da Ré lastreada em suposta compra e venda do bem em seu favor que se mostra infundada – Tese lançada na causa de pedir imediata que se mostra verossímil - Reintegração pleiteada pela Comodante, exercente da posse indireta do Imóvel – Adequação da via eleita diante da resistência na devolução do bem em encerramento de comodato por prazo indeterminado – Atuação de má-fé da Requerente – Inocorrência – Benfeitorias – Pedido lastreado na afastada tese de compra do Imóvel pela Ré – Demais temas da r. Sentença sobre o tópico não impugnados objetivamente – Manutenção dos seus termos – Sentença de Primeiro Grau mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002958-06.2024.8.26.0323; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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