Acórdão 1002916-78.2015.8.26.0514
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Itupeva contra Tekno-Ice Ind. Com. Imp. Exp. de Máquinas para cobrança de ISS e taxa de licença dos exercícios de 2012 e 2013. Sentença extinguiu a execução por prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia da exequente após a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão e prescrição intercorrente inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A citação ou constrição patrimonial é necessária para interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:A efetiva constrição patrimonial ou citação válida são necessárias para interromper a prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 924, V; CTN, art. 174, I; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, Súmula 314. (TJSP; Apelação Cível 1002916-78.2015.8.26.0514; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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