Acórdão · TJSP

Acórdão 1002895-85.2025.8.26.0568

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IRDR 52 DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e Instituto de Previdência de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança promovida por Virgilio Palermo Junior, aposentado das serventias extrajudiciais, para revisão de seus proventos com base no IPC-FIPE de 2015 (11,08%) e pagamentos retroativos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade do reajuste dos proventos de aposentadoria da autora com base no IPC-FIPE de 2015, conforme estabelecido no IRDR 52 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à dívida pública após a vigência da EC nº 136/2025. III. Razões de Decidir 4. O IRDR 52 firmou a tese de que os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro têm direito ao reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016, superando o argumento de desequilíbrio financeiro. 5. Os índices trazidos pela EC 136/2025 são aplicáveis apenas ao período posterior à expedição da requisição de precatório. Entretanto, deixa-se de aplicar a Taxa Selic após a vigência da EC 136/2025. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro fazem jus ao reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016, conforme IRDR 52. 2. Para os consectários legais, observa-se a não aplicação da Taxa Selic após a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e os conteúdos dos temas nº 1.170 e 1.361 do STF. Legislação Citada: LE nº 10.393/70, art. 12; LE nº 14.016/2010; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência Citada: TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001060-71.2024.8.26.0000 (IRDR nº 52), Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 29.11.2024. STF, RE nº 1.317.982/ES – Tema nº 1.170. STF, RE nº 1.505.031/SC – Tema nº 1.361.  (TJSP;  Apelação Cível 1002895-85.2025.8.26.0568; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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