Acórdão 1002825-52.2025.8.26.0347
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos. Narra o autor, em síntese, que firmou com a ré compromisso de compra e venda para aquisição de imóvel na planta. Alega que, embora o contrato previsse a entrega em 04/05/2022, com prazo de tolerância de 180 dias até 31/10/2022, o bem não havia sido entregue até a propositura da ação, em junho de 2025, configurando mora exclusiva da requerida. Sustenta que, em razão do alegado atraso, vem suportando indevidamente o pagamento de "juros de obra" perante a Caixa Econômica Federal, além de ter frustrada a legítima expectativa de usufruir do imóvel. Afirma, ainda, ser indevida a cobrança de IPTU antes da imissão na posse. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no importe correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, no período compreendido entre 05 de maio de 2024 e a efetiva entrega das chaves, ocorrida em agosto de 2025; iii) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e iv) condená-la à restituição simples de todos os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de "juros de obra" e IPTU no período de 05 de maio de 2024 até a entrega das chaves. Recurso interposto pela requerida que suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a inexistência de mora na entrega do imóvel, a improcedência das condenações por lucros cessantes, danos morais, restituição de juros de obra e IPTU, bem como a inversão do ônus sucumbencial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) aferir a existência de mora na entrega do imóvel; (iii) avaliar a legitimidade das condenações por lucros cessantes, danos morais e restituição de valores pagos a título de juros de obra e IPTU. III. Razões de Decidir: Ausente demonstração de prejuízo concreto, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 282, §1º, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de relação de consumo, o prazo de entrega do imóvel deve observar o compromisso de compra e venda, não sendo alterado pelo contrato de financiamento, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, artigo 361 do Código Civil e Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. Configurada a mora da requerida, incide o artigo 389 do Código Civil, sendo devidos lucros cessantes pela privação do uso do bem, fixados em 0,5% do valor atualizado do contrato. É indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil e do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. O IPTU somente pode ser imputado ao adquirente após a efetiva imissão na posse, perfectibilizada com a entrega das chaves. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de circunstância excepcional ou de violação a direito da personalidade. Mantém-se a sucumbência integral da requerida, pois o afastamento dos danos morais não altera a sucumbência substancial da demanda, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se verifica sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O prazo de entrega do imóvel é o estipulado no compromisso de compra e venda, não sendo alterado por contrato de financiamento celebrado com instituição financeira. 3. Configurada a mora da requerida, são devidos lucros cessantes e a restituição dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual, bem como do IPTU até a efetiva imissão na posse. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausentes circunstâncias excepcionais aptas a configurar lesão extrapatrimonial. Ante o parcial provimento do recurso, não se aplica o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.". (v. 12567) (TJSP; Apelação Cível 1002825-52.2025.8.26.0347; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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