Acórdão 1002671-58.2024.8.26.0415
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel de imóvel e parcialmente procedente o pedido reconvencional de aluguel de veículo, com compensação de valores, por uso exclusivo do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela ex-companheira e a admissibilidade da reconvenção por ausência de conexão. III. Razões de Decidir 3. O uso do imóvel é compartilhado com os filhos, descaracterizando a exclusividade e integrando o dever de moradia dos genitores, sendo parte da obrigação alimentar, conforme entendimento do STJ. 4. A reconvenção é admissível, pois versa sobre direitos das mesmas partes, com fundamento no uso exclusivo de bens comuns, ainda que de natureza distinta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso do imóvel comum para moradia do filho não gera obrigação de aluguel ao ex-cônjuge. 2. A reconvenção é admissível quando versa sobre direitos das mesmas partes, ainda que com objetos distintos. (TJSP; Apelação Cível 1002671-58.2024.8.26.0415; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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