Acórdão 1002658-53.2024.8.26.0417
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
Apelação Cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral in re ipsa. Parcial provimento. I. Caso em exame: 1- Apelação contra sentença que declarou inexistente relação jurídica e determinou restituição em dobro de descontos associativos, afastando dano moral e fixando sucumbência recíproca. Autor pleiteia indenização. II. Questão em discussão: 2- Há duas questões: (i) nulidade por ausência de audiência de conciliação; (ii) configuração de dano moral e respectivo valor. III. Razões de decidir: 3- Inexistente nulidade, pois cabível julgamento antecipado, sem prejuízo. 4- Ré não comprovou contratação válida, impondo-se a repetição do indébito em dobro. 5- Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa (IRDR Tema 59). 6- Indenização fixada em R$4.000,00, conforme proporcionalidade. 7- Afastada sucumbência recíproca, com ônus integral da ré. IV. Dispositivo e tese: 8- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade sem prejuízo. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido, conforme IRDR nº 59 deste E. Tribunal. 3. Indenização fixada com moderação." (TJSP; Apelação Cível 1002658-53.2024.8.26.0417; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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