Acórdão · TJSP

Acórdão 1002528-43.2024.8.26.0456

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Antonio Rigolin
Ementa

Íntegra da ementa.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSAMENTO SOB O RITO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA ALTERAR A FIXAÇÃO ADOTADA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ANTERIOR RESISTÊNCIA DA RÉ, A JUSTIFICAR A PROPOSITURA. IMPOSIÇÃO À RÉ DA RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir a ação cautelar de exibição de documento, de modo que a parte, para obter os esclarecimentos que pretende, pode fazer uso da ação de produção antecipada de provas, que, agora, possibilita a realização de todos os meios, inclusive a documental. A ação autônoma de exibição de documentos assume essa roupagem, mediante a conjugação do artigo 381 com os artigos 396 e seguintes do CPC, constituindo-se a via adequada para a obtenção dessa prova. 2. No caso, faz-se presente o interesse processual, pois a ré deixou de atender à solicitação prévia de fornecimentos dos documentos, ensejando a necessidade da utilização dos meios judiciais. 3. A constatação de que a demandada deixou de atender ao pedido de exibição que lhe formulou diretamente o demandante, ensejando a necessidade da propositura da ação, faz com que sobre ela recaia a responsabilidade pelos encargos da sucumbência. 4. No que concerne à multa diária, não se depara com razão suficiente para a sua exclusão ou diminuição. Na verdade, referida penalidade é estabelecida como forma de coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação e por isso deve representar um valor razoável para servir de motivação, não apresentando a demandada qualquer fundamento sério para evidenciar eventual excesso. De qualquer modo, o assunto deve ser discutido na fase de cumprimento da sentença, onde terá o juiz do processo os elementos de informação necessários para eventualmente limitar o montante. E a questão de ser a obrigação inexequível também deve ser analisada no âmbito do cumprimento de sentença, valendo lembrar que constitui dever da ré cooperar com o cumprimento da ordem judicial.  (TJSP;  Apelação Cível 1002528-43.2024.8.26.0456; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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