Acórdão · TJSP

Acórdão 1002516-79.2024.8.26.0407

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Extinção de condomínio. Alienação judicial de bem imóvel. Residência da entidade familiar. Descabimento de impedimento à alienação. Aluguéis. Improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que, em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e arbitramento de aluguéis, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, afastando a cobrança de aluguéis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização do imóvel como residência da apelante e das filhas do casal, sendo uma delas menor de idade, impede a alienação judicial do bem comum. III. Razões de decidir 3. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do coproprietário, exercitável a qualquer tempo, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, não sendo afastado pela ausência de consenso entre as partes. 4. A utilização do imóvel como residência da entidade familiar não impede a alienação do bem, podendo, quando muito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastar efeitos patrimoniais acessórios, como o arbitramento de aluguéis. 5. O acordo celebrado no divórcio apenas disciplinou a fruição do bem até sua alienação, não tendo estabelecido impedimento à dissolução do condomínio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à moradia e a residência da prole comum não impedem a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem indivisível. 2. A ocupação do imóvel por um dos ex-cônjuges, em companhia dos filhos, afasta o arbitramento de aluguéis, mas não restringe o direito de dissolução da copropriedade. (TJSP;  Apelação Cível 1002516-79.2024.8.26.0407; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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