Acórdão · TJSP

Acórdão 1002504-22.2019.8.26.0090

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS DE SINISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo. A sentença reconheceu a prescrição das taxas de 1995 e a legalidade das taxas de combate a sinistro de 1996 a 1998, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a prescrição das taxas de 1996 a 1998 devido à demora na citação; (ii) a inconstitucionalidade das taxas de prevenção e combate a sinistros. III. Razões de Decidir 3. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação válida, conforme jurisprudência do STJ, não havendo inércia da Fazenda Municipal, mas falhas nos mecanismos judiciais. 4. A inconstitucionalidade das taxas de combate a sinistros foi reconhecida pelo STF, mas a modulação dos efeitos permite a cobrança para ações ajuizadas antes de 1º de agosto de 2017. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A demora na citação por falhas judiciais não implica prescrição. 2. A cobrança de taxas de combate a sinistros é válida para ações ajuizadas antes de 1º de agosto de 2017. Legislação Citada: CF/1998, art.145, §2° CPC, art. 1007, § 1º; art. 85, § 11; art. 910. CTN, art. 174. Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Lei Complementar 118/05. Jurisprudência Citada: STF, RE 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j 12.06.2019. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010. STF, RE 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 12.06.2019. STJ, AgInt no RMS 21.049/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.09.2019. (TJSP;  Apelação Cível 1002504-22.2019.8.26.0090; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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