Acórdão 1002486-67.2025.8.26.0097
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Jayme de Oliveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra decisão em cumprimento de sentença por meio da qual acolheu-se a impugnação do executado, reconhecido o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do recurso interposto. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida apenas reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos do executado, sem extinguir o feito. Não configura sentença, assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Inadmissível o conhecimento do recurso de apelação. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, art. 1.009, art. 1.015, parágrafo único, art. 203, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1453448/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, DJe 11/10/2019. TJSP, Apelação Cível 1058850-07.2019.8.26.0053, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 08/09/2025. TJSP, Apelação Cível 0001333-07.2019.8.26.0362, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 20/07/2021. (TJSP; Apelação Cível 1002486-67.2025.8.26.0097; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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