Acórdão · TJSP

Acórdão 1002469-78.2023.8.26.0201

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória proposta contra o Estado de São Paulo, visando anular ato administrativo disciplinar militar que resultou na expulsão (demissão) do autor da Polícia Militar, com pedido de reintegração e indenização por danos morais. Sentença de primeira instância reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa à Justiça Militar. II. Questão em Discussão 2. Determinar a competência para julgar a ação anulatória de ato administrativo disciplinar militar. III. Razões de Decidir 3. A Justiça Militar é competente para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. 4. A conduta do autor enquadra-se como ato disciplinar militar, devendo ser apreciada pela Justiça Militar, conforme precedentes do STF e TJSP. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça Militar é competente para julgar ações contra atos disciplinares militares. 2. A competência da Justiça Militar abrange a impugnação de atos disciplinares, independentemente do pedido formulado. Legislação Citada: Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1038546-60.2014.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 01/06/2015. TJSP, Apelação Cível 1001116-11.2022.8.26.0145, Rel. Leonel Costa, j. 22/09/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1002469-78.2023.8.26.0201; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.