Acórdão · TJSP

Acórdão 1002453-59.2025.8.26.0297

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Marcos Gozzo
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Descontos realizados na conta bancária da parte autora. Sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. CONTRATO DE SEGURO. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Descontos de valores na conta bancária da parte autora em decorrência de contratação por ela desconhecida. Requerido que não juntou aos autos a proposta escrita ou apólice, conforme preconizam os artigos 758 a 760 do Código Civil em vigência e o artigo 4º e parágrafos da Resolução CNSP n. 294/2013, cujo "caput" teve a redação dada pela Resolução SUSEP n. 359/2017. Declaração de inexistência da relação jurídica que se impõe. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Configurada. Banco que participou da cadeia de prestação de serviços. Inteligência dos artigos 7º, § único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS. Danos extrapatrimoniais advindos de descontos indevidos de valores em conta bancária que dispensam prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa). Quantum indenizatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00, à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ. (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS (tema 929). Cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso do autor parcialmente provido, recurso do réu não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002453-59.2025.8.26.0297; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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