Acórdão 1002443-30.2022.8.26.0229
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. I. Caso em exame: Ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial proposta por Vilma Ferreira de Araújo em face de Edimar Souza Cangussú, visando à dissolução da comunhão de direitos sobre imóvel partilhado no divórcio (50% para cada parte). O réu, citado, não contestou, sendo decretada a revelia. Sentença de procedência que extinguiu o condomínio e determinou a alienação judicial do bem, condenando o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em apelação, o réu pleiteia justiça gratuita em grau recursal e redução dos honorários advocatícios, com o arbitramento por equidade. II. Questão em discussão: Verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: A gratuidade pode ser requerida em grau recursal (art. 99, §7º, CPC) e, diante da documentação apresentada, deve ser deferida apenas para fins recursais, com efeitos ex nunc. A fixação de honorários em 10% observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a redução por equidade quando o valor da causa é mensurável (Tema 1.076/STJ). Inviável a majoração dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso (Tema 1.059/STJ). IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade da justiça em sede recursal, com efeitos ex nunc, mantendo-se a sentença de procedência no capítulo impugnado. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser requerida em grau recursal, produzindo efeitos a partir de sua concessão. É vedada a fixação ou redução de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for mensurável (Tema 1.076/STJ). (TJSP; Apelação Cível 1002443-30.2022.8.26.0229; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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