Acórdão 1002406-17.2023.8.26.0407
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel, alegando posse pacífica e contínua por mais de trinta e cinco anos. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os autores preenchem os requisitos legais para a usucapião extraordinária. III. Razões de decidir. 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Compromisso particular que, por si só, não é suficiente para demonstrar posse qualificada. Ausência de comprovação do exercício de posse exclusiva e com ânimo de dono. 5. A permanência dos genitores no imóvel e a ausência de comprovação de posse exclusiva dos apelantes afastam a caracterização do animus domini. A prova oral não demonstrou posse ininterrupta e exclusiva. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige demonstração inequívoca de posse ad usucapionem. 2. A posse exercida no âmbito familiar, sem exclusividade, não configura usucapião. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238, 1.243. (TJSP; Apelação Cível 1002406-17.2023.8.26.0407; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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