Acórdão 1002332-22.2025.8.26.0106
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE E INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL RECONHECIDO – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 – VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MAJORAÇÃO INVIÁVEL – ASTREINTES – MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais para declarar inexigível débito lançado em conta corrente, determinar a retirada da anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à observância de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação: (i) do valor fixado a título de indenização por danos morais e (ii) do montante arbitrado a título de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consubstanciada na manutenção indevida de débito declarado inexigível por decisão transitada em julgado, bem como na persistência de cobranças e na inserção do débito em plataforma de negociação, configura-se o dano moral no caso concreto, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor. Todavia, ausente efetiva negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e considerando a repercussão limitada da conduta ilícita, o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, revela-se adequado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. Do mesmo modo, a multa cominatória diária de R$ 500,00 mostra-se razoável e suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, inexistindo justificativa concreta para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção indevida de débito declarado inexigível, ainda que sem efetiva negativação em cadastros restritivos, configura falha na prestação do serviço. 2. A inserção de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação, possuindo repercussão limitada na esfera jurídica do consumidor, circunstância relevante para a fixação do quantum indenizatório. 3. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, não comportando majoração. 4. A multa cominatória diária de R$ 500,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, inexistindo justificativa para sua elevação. Legislação Citada: CPC, arts. 373, II; 537; 85, § 2º; 489, § 1º, IV; 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1016700-70.2025.8.26.0224, Rel. Léa Duarte, j. 12.01.2026. TJSP, Apelação Cível 1061855-54.2023.8.26.0002, Rel. Rosana Santiso, j. 27.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1000695-91.2025.8.26.0411, Rel. Daniel Blikstein, j. 09.04.2026. TJSP, Apelação Cível 1005924-60.2024.8.26.0704, Rel. Ferreira da Cruz, j. 09.04.2026. TJSP, Apelação Cível 1004584-78.2025.8.26.0047, Rel. Marco Pelegrini, j. 31.03.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2331988-58.2025.8.26.0000, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 09.04.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2003245-77.2026.8.26.0000, Rel. Aquile Alesina, j. 25.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2201754-85.2025.8.26.0000, Rel. Rosana Santiso, j. 05.08.2025. (TJSP; Apelação Cível 1002332-22.2025.8.26.0106; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.