Acórdão 1002248-46.2022.8.26.0358
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Rubens Queiroz Gomes
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Ação de extinção de condomínio cumulada com divisão e demarcação e arbitramento de aluguel. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu. Preliminar, do apelado, de violação ao princípio da dialeticidade afastada. Ainda, afastada a alegação, da apelante, de litigância de má-fé por parte do réu. Mérito. Em não se tratando de hipótese de dissolução de união estável, mas de relacionamento entre noivos, não se aplica a meação, e havia assim a necessidade de se apurar de forma mais apurada em quanto contribuiu cada uma das partes para a aquisição do terreno e para a edificação da casa no local, o que, após adequada instrução probatória, restou comprovado como sendo de 70% de contribuição por parte do réu, e 30% por parte da autora. Termo inicial para incidência dos aluguéis que é a citação, pois não há prova inequívoca por parte da autora de que o réu tenha recebido a notificação extrajudicial que foi juntada aos autos. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1002248-46.2022.8.26.0358; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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