Acórdão 1002179-08.2024.8.26.0596
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Contrato não apresentado. Proposta de adesão assinada somente por suposto corretor. Inaplicabilidade do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 ao caso em tela, porquanto inexistente assinatura do autor, e pelo suposto corretor de seguros não ter sido identificado. Valor deduzido indevidamente. Restituição em dobro somente dos valores descontados indevidamente após 30.03.2021, independentemente da natureza do elemento volitivo, e simples para as demais deduções. Tese firmada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e do EREsp 1.413.542/RS. Precedentes. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da taxa referencial SELIC. Tema 138 do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002179-08.2024.8.26.0596; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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