Acórdão 1002164-37.2024.8.26.0047
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mario Sergio Leite
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de prescrição de cédula rural hipotecária cumulada com cancelamento de hipoteca. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Vencimento da obrigação em outubro de 2012. Ajuizamento em 2024. Prazo prescricional consumado com larga margem, sem causa interruptiva ou suspensiva indicada. Prescrição incontroversa. Tese de ausência de prova do vencimento afastada. Inovação recursal. Tese da subsistência autônoma da hipoteca convencional pelo prazo trintenário, independentemente da prescrição da obrigação principal. Rejeição. Hipoteca como direito real acessório. Arts. 92 e 1.499, inciso I, do Código Civil. Prescrição da pretensão que extingue a exigibilidade da obrigação e arrasta consigo a garantia real. Distinção entre vigência do registro hipotecário e subsistência do direito real no plano substantivo. Pedidos subsidiários alheios ao objeto da lide. Litigância de má-fé não configurada. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002164-37.2024.8.26.0047; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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