Acórdão · TJSP

Acórdão 1002093-67.2024.8.26.0198

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de taxa de ocupação, proposta pelo autor em face da ré, visando à alienação judicial de imóvel comum e à fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a dissolução do condomínio independentemente da anuência da coproprietária; (ii) se é cabível a cobrança de taxa de ocupação em razão da utilização exclusiva do imóvel por um dos condôminos. III. Razões de decidir 3. A copropriedade está comprovada, inexistindo cláusula impeditiva da alienação, sendo a dissolução do condomínio direito potestativo do condômino, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. 4. A utilização exclusiva do imóvel por um dos coproprietários, sem contraprestação ao outro, caracteriza enriquecimento sem causa, legitimando o arbitramento de taxa de ocupação. 5. Valor fixado em primeiro grau em patamar moderado, diante da ausência de prova técnica, não havendo motivo para alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução do condomínio constitui direito potestativo do coproprietário, independentemente da concordância do outro. 2. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos condôminos, sem compensação ao outro, autoriza a cobrança de taxa de ocupação. Legislação citada: CC, arts. 1.320 e 1.322; CPC, arts. 489, 85, §11, e 98, §3º.  (TJSP;  Apelação Cível 1002093-67.2024.8.26.0198; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

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