Acórdão · TJSP

Acórdão 1002078-67.2023.8.26.0252

Julgamento:
02 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – Cheques – Embargos monitórios rejeitados – Inconformismo da embargante. Pretensão de reconhecimento de quitação parcial da dívida mediante pagamentos realizados a suposto representante comercial da credora – Inadmissibilidade. Inexistência de comprovação de poderes do alegado preposto para receber valores em nome da credora. Aplicação do art. 308 do Código Civil – Pagamento ineficaz em relação ao credor. Inexistência de prova de reversão dos valores e quebra do dever de cautela. Transferências realizadas a pessoa estranha à relação jurídica, sem demonstração de repasse à credora, sem recibo, sem quitação formal e sem devolução dos cheques – Assunção do risco pela devedora. Cheques que permanecem hígidos, sem baixa regular, mantendo-se a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade – Inviabilidade de reconhecimento de extinção da obrigação, diante da inaplicabilidade, ao caso concreto, da teoria da aparência. Sentença mantida – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002078-67.2023.8.26.0252; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)

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