Acórdão 1002024-89.2025.8.26.0007
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO FALSO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS E DO WEBSITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação envolvendo golpe do boleto falso. O autor sustenta que, ao acessar o website da instituição financeira para pagamento de parcela de financiamento, foi direcionado a suposto escritório de cobrança, recebendo boleto fraudulento via aplicativo de mensagens, posteriormente pago no valor de R$ 14.114,09. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, a suspensão das cobranças relativas ao débito e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes do golpe do boleto falso em razão de falha na segurança de seus sistemas e dados; e (iii) determinar se a conduta da vítima configura culpa concorrente apta a mitigar a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de prova oral, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência do conjunto probatório. 4. A sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente para resolução da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e consolidada pelas Súmulas 297 e 479 do STJ. 6. O banco não comprova a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir o uso indevido de dados contratuais de seus clientes. 7. A posse, por terceiros fraudadores, de informações precisas sobre o contrato, número da parcela, vencimento e valor devido evidencia vazamento ou deficiência na segurança do banco de dados da instituição financeira. 8. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. A culpa exclusiva da vítima não se verifica quando o êxito do golpe depende também da falha de segurança da instituição financeira na proteção de dados e informações contratuais. 10. O consumidor contribui para o resultado danoso ao efetuar pagamento de boleto encaminhado por número desconhecido sem conferir adequadamente o beneficiário da transação, cuja identificação era distinta da instituição financeira credora. 11. Configurada a culpa concorrente entre as partes, o prejuízo material deve ser suportado proporcionalmente, reconhecendo-se a quitação parcial da dívida em metade do valor desembolsado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe do boleto falso quando demonstrada falha na segurança de seus sistemas e banco de dados. 2. O uso indevido de informações contratuais sigilosas por terceiros caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária. 3. A realização de pagamento sem conferência mínima do beneficiário do boleto caracteriza culpa concorrente do consumidor. 4. Configurada a culpa concorrente entre consumidor e instituição financeira, o prejuízo material deve ser repartido proporcionalmente entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CC, art. 945; CPC, arts. 139, II e III, 370, parágrafo único, 487, I, 489 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 115/789; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.719.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.787.184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.08.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1026553-06.2025.8.26.0224, Rel. Des. M.A. Barbosa de Freitas, j. 05.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1015410-81.2024.8.26.0506, Rel. Des. Thomaz Carvalhaes Ferreira, j. 02.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1015314-08.2024.8.26.0590, Rel. Des. Olavo Sá, j. 06.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1002024-89.2025.8.26.0007; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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