Acórdão 1001936-39.2022.8.26.0045
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oscild de Lima Júnior
Íntegra da ementa.
AÇÃO ANULATÓRIA – Ação anulatória - ICMS-ST – Pretensão de anulação integral das decisões administrativas que denegaram o ressarcimento do ICMS-ST, com o consequente reconhecimento do direito ao ressarcimento do imposto em relação às operações objeto da lide – Operações interestaduais - Entendimento firmado no E. STF no sentido de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (RE nº 593.849/MG - Tema nº 201) – Restituição de ICMS-ST decorre do art. 150, § 7°, da Constituição Federal, e os demais aspectos do imposto estão devidamente previstos em legislação específica (Lei Complementar n° 87/96 e Lei Estadual n° 6.374/89) – Procedimento para restituição administrativa previsto pela Portaria CAT nº 17/99 - Perícia contábil realizada nos autos que foi conclusiva no sentido de que os arquivos apresentados pela autora atendem às exigências da Portaria CAT nº 17/99 - e que o valor total do crédito pleiteado no montante de R$ 18.519.537,38 é condizente com as operações realizadas pela empresa – Todavia, sentença proferida que é ultra petita, visto que o pedido está limitado à anulação das decisões administrativas de ressarcimento do ICMS-ST, não podendo se estender à incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído administrativamente, eis que não formulado referido pleito (até porque a autora pretende o ressarcimento do ICMS-ST na modalidade de Compensação Escritural, que não autoriza a incidência de encargos moratórios) – Honorários advocatícios de sucumbência – Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados – Entendimento consolidado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1076) – Retificação, no entanto, do arbitramento levado a efeito pela sentença, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas nos incisos (I a V) do §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001936-39.2022.8.26.0045; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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