Acórdão · TJSP

Acórdão 1001898-23.2025.8.26.0368

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Monte Alto contra sentença que concedeu segurança a Fernandes & Colla Ltda, determinando que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções relacionadas à manipulação e comercialização de medicamentos que não requerem a emissão de prescrição médica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na exigência de prescrição médica para manipulação, exposição e comercialização de produtos isentos de receituário, conforme RDC nº 67/2007 da ANVISA. III. Razões de Decidir  3. A exigência de prescrição médica para produtos isentos de receituário é desarrazoada, pois impede prática usual em farmácias de manipulação, que possuem público cativo e significativa parcela de faturamento. 4. A RDC nº 67/2007 deve ser interpretada em conjunto com normas do Conselho Federal de Farmácia, que permitem a manipulação e comercialização de produtos isentos de prescrição. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. Farmácias de manipulação podem comercializar produtos isentos de prescrição médica. 2. A RDC nº 67/2007 não impõe exigência universal de prescrição médica para todos os fitoterápicos. 6. Recursos desprovidos.  _________ Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37; art. 220. Lei nº 9.782/1999. Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA. Resolução nº 467/2007 do CFF. Resolução nº 586/2013 do CFF. Resolução nº 546/2011 do CFF. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0006744-66.2011.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 30.07.2012. TJSP, Apelação Cível 1006065-97.2021.8.26.0053, Rel. Marcelo Berthe, j. 24.08.2021. TJSP, Apelação Cível 1012247-42.2019.8.26.0224, Rel. Francisco Bianco, j. 26.05.2021. TJSP, Apelação Cível 1004755-79.2019.8.26.0650, Rel. Heloísa Martins Mimessi, j. 01.05.2021.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1001898-23.2025.8.26.0368; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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