Acórdão 1001879-64.2025.8.26.0126
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Camillo de Almeida Prado Costa
Íntegra da ementa.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória e indenizatória. Autora que impugna os contratos de empréstimo, de cartões de crédito e as transferências realizadas em sua conta corrente. Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Admissibilidade da inversão do ônus probatório. Falta de prova de que as operações eram usuais e rotineiras no perfil econômico da autora. Instituição financeira que, em sua defesa, sequer demonstrou a forma de contratação dos empréstimos impugnados. Verificação de falha na segurança do serviço disponibilizado à consumidora. Reconhecimento da ilegitimidade das operações contestadas [empréstimos, cartões de crédito e transferências]. Condenação do banco ao ressarcimento das parcelas dos empréstimos descontadas na conta corrente da parte ativa. Danos morais configurados. Situação retratada nos autos que acarretou sérios transtornos à autora. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001879-64.2025.8.26.0126; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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