Acórdão 1001876-56.2024.8.26.0543
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de peças de vestuário. Consumidora demandante que reclama prejuízo moral ante a frustração de sua expectativa pela não entrega do produto adquirido e da retenção do preço pago. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da autora, que insiste no pedido de indenização moral. EXAME: Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral indenizável configurado no caso vertente. Dissabor que superou em muito a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Indenização moral que comporta arbitramento em R$ 5.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência a contar deste julgamento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil, por versar o caso relação contratual. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Empresa ré que deve arcar sozinha com a integralidade das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária devida ao Patrono do autor em quinze por cento (15%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1001876-56.2024.8.26.0543; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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