Acórdão 1001872-65.2025.8.26.0484
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Contrato de Consórcio (automóvel e imóvel) – Sentença de parcial procedência que determinou a restituição de valores após a contemplação da cota excluída ou o encerramento do grupo, com abatimento proporcional da taxa de administração, e afastou a incidência da cláusula penal e da indenização por danos morais. Recurso da parte autora – Alegação de vício de consentimento – Busca a restituição imediata das parcelas pagas mediante a aplicação da técnica do distinguishing ao Tema nº 312 do STJ, a imediata devolução do excedente da taxa de administração, o afastamento das retenções a título de seguro prestamista e fundo de reserva, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR – Relação de consumo reconhecida (Súmula nº 297 do STJ), mas que não autoriza o automático acolhimento das teses de nulidade aventadas – Vício de consentimento não configurado – Proposta de adesão que continha advertência expressa quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata – Incidência da Lei nº 11.795/2008 – Inaplicabilidade da técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 312 do STJ – Quantidade de parcelas pagas que não altera a sistemática legal de reembolso, sob pena de violação à segurança jurídica – Devolução dos valores vertidos ao fundo comum que deve ocorrer no momento da contemplação por sorteio da cota excluída ou em até 30 dias subsequentes ao encerramento do plano – Liberdade para fixação da taxa de administração superior a 10% (Súmula nº 538 do STJ) – Abatimento proporcional ao tempo de permanência no grupo legítimo – Devolução imediata do excedente da taxa de administração e taxa de adesão – Encontro de contas que deve ocorrer de forma unificada na liquidação ordinária da cota – Seguro prestamista regularmente discriminado e com cobertura de risco ativa durante os meses de vigência (venda casada afastada) – Fundo de reserva cujo rateio pressupõe o encerramento contábil definitivo do grupo – Juros de mora – Termo inicial – Modificação para a citação rejeitada – Obrigação não vencida no ato citatório – Pleito de indenização por danos morais afastado – Mero desajuste comercial comum à vida em sociedade que não gera dano moral in re ipsa – Impossibilidade de majoração de honorários em desfavor da autora (art. 85, § 11, do CPC), diante da ausência de condenação prévia ao pagamento de tal verba na sentença recorrida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001872-65.2025.8.26.0484; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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