Acórdão · TJSP

Acórdão 1001836-77.2025.8.26.0272

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NETO DE EX-SERVIDORA ESTADUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE GUARDA OU TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ROL TAXATIVO DE DEPENDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário, tido por interposto, e apelação cível interposta pela São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por menor representado por sua genitora, que tinha por fito recebimento de pensão por morte deixada por avó ex-servidora estadual, sob o fundamento de que a falecida prestava auxílio financeiro ao neto mediante acordo judicial de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se neto de ex-servidora estadual que recebia pensão alimentícia pode ser equiparado a dependente previdenciário para fins de percepção de pensão por morte no regime próprio estadual; e (ii) estabelecer se houve comprovação de dependência econômica apta a justificar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito da servidora, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. O art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20 estabelece rol taxativo de dependentes previdenciários, não contempla neto que apenas receba pensão alimentícia da segurada falecida. O § 1º do art. 14 da LC Estadual nº 1.354/20 equipara ao filho apenas o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada dependência econômica, hipótese não configurada nos autos. O autor residia com a mãe e tem genitores vivos, ausente prova de incapacidade ou invalidez dos pais que demonstrasse dependência econômica exclusiva em relação à avó falecida. O acordo judicial de alimentos firmado pela avó em favor do neto tem natureza alimentar e não previdenciária, e é insuficiente para caracterizar a condição de dependente previdenciário. O Estatuto da Criança e do Adolescente não ampara a pretensão deduzida, pois não houve comprovação de guarda judicial exercida pela falecida. A jurisprudência do STJ e do TJSP afasta o direito à pensão por morte quando ausentes tutela, guarda judicial ou efetiva dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário e apelo interposto, providos. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte no regime próprio de previdência social observa o rol taxativo de dependentes previsto na legislação vigente na data do óbito do segurado. O recebimento de pensão alimentícia por neto de ex-servidor não o equipara automaticamente à condição de dependente previdenciário. A ausência de guarda, tutela ou comprovação efetiva de dependência econômica impede a concessão de pensão por morte a neto de ex-servidor estadual. A obrigação alimentar assumida pela segurada falecida não possui natureza previdenciária e não substitui os requisitos legais para percepção do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, art. 14 e § 1º. Lei Federal nº 9.717/98, art. 5º. ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340. STJ, AgInt no AREsp nº 2.763.238/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1002164-82.2025.8.26.0053, Rel. Tania Ahualli, j. 04.03.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1017405-58.2024.8.26.0562, Rel. Rebouças de Carvalho, j. 01.04.2025. TJSP, Apelação Cível nº 0007238-81.2018.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 02.08.2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1001836-77.2025.8.26.0272; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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