Acórdão 1001813-62.2025.8.26.0198
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelações. Plano de Saúde. manutenção nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98 POR 24 MESES. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CABIMENTO. ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DETRIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em Exame Recursos de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência para condenar a ré à reintegração do autor e seus dependentes ao plano de saúde coletivo empresarial por até 24 meses após o desligamento sem justa causa, mediante o pagamento integral das mensalidades. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o autor tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições após demissão sem justa causa; e (ii) analisar o cabimento da fixação do termo inicial do prazo de 24 meses a partir da efetiva reativação do plano. III. Razões de Decidir 3. O autor comprovou sua demissão sem justa causa e o pagamento de sua parcela da mensalidade na vigência do contrato de trabalho e, portanto, faz jus à manutenção do plano nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98. 4. Concedida a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor e seus dependentes ao plano de saúde, a ré não comprovou satisfatoriamente o cumprimento da ordem judicial, devendo o prazo de 24 meses ser contado a partir da efetiva reativação, não podendo se beneficiar a ré do descumprimento da ordem em detrimento do direito do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura o direito à manutenção do plano de saúde ao trabalhador dispensado sem justa causa por até 24 meses desde que comprovada a participação no custeio das mensalidades. 2. O descumprimento da ordem judicial pelo réu não pode se converter em benefício a seu favor, em detrimento do direito do autor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 11. Lei nº 9.656/98, art. 30. CLT, art. 482. Resolução Normativa n. 488 da ANS, art. 4º. (TJSP; Apelação Cível 1001813-62.2025.8.26.0198; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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