Acórdão · TJSP

Acórdão 1001658-71.2023.8.26.0346

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Administrativo. Apelação. Improbidade Administrativa. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1.Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando a responsabilização do acusado por atos de improbidade administrativa, conforme artigo 9º, "caput", IV e XII, da Lei nº 8.429/1992. O acusado, enquanto Prefeito de Martinópolis, teria utilizado o gabinete municipal como dormitório durante reformas em sua residência. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a utilização temporária do gabinete municipal pelo acusado configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico para obtenção de vantagem patrimonial indevida. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada, pois não há nulidade processual a ser sanada. 4. No mérito, não ficou caracterizado o dolo específico do acusado para obter vantagem patrimonial indevida. A conduta do acusado, embora inadequada e incompatível com a boa gestão da coisa pública, não configura ato de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Teses de julgamento: 1. Ausência de dolo específico para configuração de improbidade administrativa. 2. A utilização temporária do gabinete, neste caso, não caracteriza enriquecimento ilícito. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, "caput", IV e XII; art. 12, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0002242-65.2012.8.26.0145, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.05.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1001658-71.2023.8.26.0346; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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