Acórdão 1001618-86.2023.8.26.0153
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Torres de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. SERRA AZUL. QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Tutela antecipada em caráter antecedente proposta pelo Ministério Público contra o Estado de São Paulo, o Município de Serra Azul e Pedro Narciso de Moura Filho. Constatou-se que Pedro, idoso, estava sem alimentação e visitas dos filhos, apresentando dificuldades cognitivas e comportamentais. Solicitou-se a internação psiquiátrica compulsória de Pedro, às expensas dos requeridos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo amparo de Pedro, idoso em situação de vulnerabilidade, e se a internação em residência inclusiva é adequada, considerando a fragilidade dos vínculos familiares. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade primária pelo amparo aos idosos é da família, conforme a Constituição Federal e Estatuto do Idoso, sendo apenas subsidiária a responsabilidade do Estado em sentido amplo. 4. Os relatórios médicos e sociais indicam que Pedro possui problemas psiquiátricos graves e vínculos familiares fragilizados, justificando a necessidade de internação em residência inclusiva, nos termos dos art. 3º, X, e 31, §§ 1º e 2º da LF nº 13.146/2015. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade primária pelo cuidado de idosos é da família e apenas subsidiária do Estado. 2. A residência inclusiva é adequada para idosos com problemas psiquiátricos e com vínculos familiares fragilizados. Legislação Citada: CF/1988, art. 196, art. 229; Estatuto do Idoso (LF nº 10.741/03), art. 3º; Estatuto da Pessoa com Deficiência (LF nº 13.146/2015), art. 3º, X, art. 31, §§ 1º e 2º. (TJSP; Apelação Cível 1001618-86.2023.8.26.0153; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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