Acórdão 1001611-60.2025.8.26.0077
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos em benefício previdenciário – Cartão de Crédito Consignado (RMC). Sentença de procedência. Apelação – Alegação prejudicial de decadência (art. 178, II, CC) – No mérito, argumentação de regularidade da contratação digital e ciência inequívoca da consumidora – Tese de que a apelada utilizou o cartão de crédito ativamente para compras presenciais em estabelecimentos comerciais locais – Pleito de afastamento da repetição em dobro e da indenização extrapatrimonial – Pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Razões de decidir – Prejudicial de decadência rejeitada, ante a natureza declaratória da pretensão fundamentada na inexistência do negócio jurídico – No mérito, instituição financeira que, embora impedida de juntar o contrato físico por preclusão, logrou êxito em comprovar o efetivo uso do serviço – Prova documental irrefutável consistente em dezenas de faturas que demonstram transações presenciais, mediante uso de chip e senha, em supermercados e lanchonetes da cidade da autora – Fruição do proveito econômico que convalida o ajuste e desautoriza a tese de desconhecimento do produto – Comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé objetiva – Vedação ao venire contra factum proprium – Exercício regular de direito do credor evidenciado Litigância de má-fé não configurada, tratando-se de exercício do direito de defesa e ação Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001611-60.2025.8.26.0077; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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