Acórdão · TJSP

Acórdão 1001591-09.2025.8.26.0291

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Ação Indenizatória – Servidora municipal que foi exonerada em virtude de ação civil pública, que declarou nulo o procedimento licitatório, contrato administrativo e concurso público (Edital nº 1/2014) para provimento de diversos cargos do Município de Taiúva – Irregularidade na contratação de empresa especializada na organização do concurso público, com violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade – Ação objetivando a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) – Alegação de inobservância ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a exoneração se deu sem prévia instauração de processo administrativo – Desnecessidade de processo administrativo, visto que decisão judicial transitada em julgado declarou que o ato é nulo de pleno direito (Concurso Público nº 01/2014), operando efeitos "ex tunc". Danos materiais - Valores que seriam devidos desde a data da exoneração até a data da aposentadoria da autora – Inviabilidade da cobrança de salários por período não trabalhado. Danos morais demonstrados – Autora que agiu de boa-fé e não teve participação nos atos considerados irregulares - Valor fixado que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1001591-09.2025.8.26.0291; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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