Acórdão · TJSP

Acórdão 1001539-51.2024.8.26.0128

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. I. Caso em Exame. Instrumento particular de compra e venda envolvendo quotas-partes pertencentes às rés. Adquirentes que objetivam outorga de escritura definitiva. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na validade do negócio jurídico firmado e na possibilidade de cumprimento forçado da obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva. III. Razões de Decidir 3. Promessa de compra e venda com natureza meramente obrigacional, ainda que dotada de cláusula de irretratabilidade, que não transfere a propriedade nem gera direito real, dependente de lavratura de escritura pública e registro imobiliário. 4. Negócio não aperfeiçoado. Inexistência de registro do compromisso. Promessa de natureza obrigacional, não oponível a terceiros de boa-fé. Incapacidade posteriormente reconhecida que, à época dos fatos, já se evidenciava, exigindo autorização judicial para alienação. 5. Tentativa de registro obstada por ausência de regularização do inventário. Posterior alienação das frações ideais a terceiros, quanto à incapaz mediante autorização judicial com avaliação e depósito integral, e quanto à corré capaz por título hígido e sem restrição tabular. 6. Pedido subsidiário de conversão em perdas e danos formulado apenas em grau recursal. Inovação recursal configurada. IV. Dispositivo e Tese. Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Legislação Citada: Arts. 108, 215, 1.227, 1.245, 1.417 do Código Civil; Arts. 329, 355, I, 487, I, 499, 85, § 11 do CPC. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2288970-60.2020.8.26.0000; TJSP, Ap. 1000438-74.2015.8.26.0360; TJSP, Ap. 1018788-92.2024.8.26.0361; TJSP, Ap. 1004681-89.2025.8.26.0011; TJSP, Ap. 1033416-25.2021.8.26.0577.  (TJSP;  Apelação Cível 1001539-51.2024.8.26.0128; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

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