Acórdão 1001435-76.2020.8.26.0103
- Julgamento:
- 11 de março de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ricardo Anafe
Íntegra da ementa.
Improbidade administrativa. Contratação de empresa para a realização de evento no município, sem a devida licitação. Ato ímprobo imputável ao prefeito de Caconde, à empresa contratada e ao seu sócio. Ofensa aos princípios da administração pública tipificada no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21. Sentença de parcial procedência condenando apenas o prefeito e a empresa. Preliminares. Pedido de assistência judiciária gratuita que não encontra guarida, ante a ausência de demonstração de que a empresa requerida não possui condição financeira para arcar com o preparo, ainda que de modo diferido (art. 23-B da Lei nº 14.230/21). Pedido indeferido. Nulidade do decisum. Descabimento. Especificação das condutas consideradas ímprobas em conformidade com os ditames legais. Observância ao art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21. Mérito. Ato ímprobo não configurado. Repasse realizado pela Municipalidade à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Caconde que não apresenta qualquer irregularidade. Contratação, ulterior, pela Santa Casa, da empresa requerida que igualmente não maculou os princípios da administração pública. Simulação não configurada. Não comprovação de dolo por parte dos agentes envolvidos, indispensável para a caracterização do ato ímprobo. Dá-se provimento às apelações dos requeridos, prejudicado o recurso do Ministério Público. (TJSP; Apelação Cível 1001435-76.2020.8.26.0103; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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