Acórdão 1001431-98.2024.8.26.0620
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 36ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Walter Exner
Íntegra da ementa.
Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais. Gravame de alienação fiduciária inserido em veículo de propriedade da autora decorrente de contrato de financiamento celebrado por terceiro desconhecido. Incidência do CDC. Instituição financeira sujeita à legislação consumerista. Súmula 297/STJ. Autora que, não tendo participado da relação de consumo, foi vitimada pelo evento danoso. Consumidora por equiparação. Art. 17 do CDC. Denunciação à lide. Inadmissibilidade. Vedação expressa em relações de consumo. Art. 88 do CDC. Responsabilidade civil. Ausência de comprovação de contrato que legitime a imposição do gravame. Fraude perpetrada por terceiro que configura fortuito interno. Responsabilidade objetiva da apelante não afastada. Danos morais configurados. Imposição de gravame indevido sobre bem alheio que extrapola o mero aborrecimento. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mantido. Razoabilidade e proporcionalidade observadas. Juros de mora incidentes desde o evento danoso. Súmula 54/STJ. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001431-98.2024.8.26.0620; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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