Acórdão 1001413-39.2025.8.26.0007
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Alonso
Íntegra da ementa.
Apelação. Direito do Consumidor. Ação de reparação de danos materiais e morais. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária quitado. Inserção de novo gravame equivocado. Inércia da instituição financeira em promover a baixa do gravame no órgão de trânsito. Danos morais configurados. Apelação desprovida. Sentença de procedência mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Ação de reparação de danos materiais e morais por inserção indevida de gravame em veículo quitado, julgada procedente em primeira instância para condenar o banco demandado a pagar os valores de R$ 130,16 (multa), R$ 3.189,76 (diárias de pátio) e R$ 5.000,00 para reparação dos danos morais. 1.2. Recurso do réu alegando preliminar de coisa julgada e pugnando pela improcedência da ação. 2. Questão em discussão: Verificar a responsabilidade da instituição financeira pela inserção de gravame em registro de veículo quitado, e se tal conduta gerou a multa, diárias de pátio pela apreensão do veículo e danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1. Falha na prestação do serviço configurada, ante a inserção de gravame referente a outro veículo. 3.2. Multa e diárias de pátio devidas, uma vez que a inserção do gravame impediu a transferência do veículo, que foi apreendido por irregularidade na documentação. Nexo de causalidade reconhecido. 3.3. Dano moral configurado. Desídia administrativa configurando desvio produtivo e angústia que extrapola o mero aborrecimento. Valor da indenização fixada em R$ 5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Dispositivo: Recurso do réu desprovido. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1001413-39.2025.8.26.0007; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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