Acórdão 1001390-42.2021.8.26.0619
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Luiz Cezar Vergani ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a Unimed Catanduva, alegando que o termo de confissão e parcelamento de dívida firmado entre a cooperativa, da qual é associado, e a operadora de plano de saúde é nulo. A r. sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais. Apela a parte ré, pugnando pela reforma do decisum vergastado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca: (i) da necessidade de suspensão do processo, (ii) da existência de litisconsórcio passivo necessário, (iii) da necessidade de perícia atuarial, e (iv) da validade do termo de assunção de dívida que fundamentou a cobrança impugnada. III. Razões de Decidir: O autor é cooperado da Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes, a qual firmou o convênio com a requerida, Unimed Catanduva – Cooperativa de Trabalho Médico -, com o objetivo de fornecer aos cooperados um plano de saúde coletivo. A alegação de necessidade de suspensão do processo foi rejeitada, pois a solução da controvérsia não depende do julgamento de outras demandas, tratando-se de ação individual com objeto próprio e delimitado. A despeito de a apelante suscitar a litispendência com os processos nºs 1002925.40.20208.26.0619 e 1003285.72.2020.8.26.0619, as referidas ações têm por objeto relações contratuais diversas, inexistindo identidade de partes, por se tratar de outros segurados cooperados. E em ambas as ações foram prolatados v. acórdãos que mantiveram a decretação de inexistência dos débitos analisados naqueles autos, o que se confirmou, ainda, pela rejeição dos respectivos embargos de declaração. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi afastada, pois a controvérsia diz respeito à validade da cobrança efetuada pela operadora de plano de saúde, sendo pacífico que o beneficiário pode demandar diretamente a operadora. A necessidade de produção de prova pericial atuarial foi rejeitada, pois a questão central não reside na apuração aritmética de valores, mas na existência jurídica da dívida exigida, analisada à luz da prova documental já produzida. No mérito, a sentença foi mantida, pois o instrumento de assunção e parcelamento de dívida padece de vícios insanáveis, não havendo lastro jurídico para a cobrança dos valores dos cooperados. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1001390-42.2021.8.26.0619; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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