Acórdão 1001367-88.2023.8.26.0405
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Penna Machado
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Bancários. Sentença deImprocedência em face do Banco Réu. Insurgência do Autor. Acolhimento.Portabilidade de empréstimo consignado. Empresa terceira que ludibria o Autor, o convencendo de realizar depósito em seu favor, sob a justificativa de quitação do empréstimo anterior. Golpe do "troco". Verossimilhança das alegações autorais. Autor idoso e hipossuficiente. Requerente que não nega ter a intenção de celebrar negócio jurídico, tendo sido vítima de um golpe, que importou na celebração de novo consignado em detrimento da pretendida portabilidade. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu. Inteligência do Artigo 186 do Código Civil e Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Débito inexigível. Danos morais configurados. Vulnerabilidade da consumidora, idosa e aposentada. Dano in reipsa. Indenização que vaifixadaem R$ 8.000,00 (oitomil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Devolução simples das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário.Responsabilidade solidária. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001367-88.2023.8.26.0405; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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