Acórdão 1001366-49.2022.8.26.0014
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oscild de Lima Júnior
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes. Necessidade de adequação do julgado à tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE nº 1.355.870 (Tema nº 1153), segundo a qual: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.". Contudo, a aplicação deste entendimento não implica na alteração do resultado do julgamento do recurso de apelação, uma vez não provada a existência de contratos de alienação fiduciária e a situação em que eles se encontram - Inaplicabilidade do Tema nº 1153 do STF aos contratos de arrendamento mercantil. Prequestionamento - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001366-49.2022.8.26.0014; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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