Acórdão 1001307-61.2022.8.26.0014
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por contra V. Acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo para cobrança de IPVA sobre veículos em contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária. Sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução para algumas CDA's e determinando o prosseguimento para outras. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legitimidade da instituição bancária embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPVA de veículos objeto de alienação fiduciária e arrendamento mercantil. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.870/MG (Tema 1.153), fixou a tese de que é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, salvo consolidação de propriedade plena. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF determina aplicação ex nunc, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão. Adequação do acórdão para, em consonância com o julgado paradigma, prover o recurso da instituição bancária, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Acórdão readequado. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, salvo consolidação de propriedade plena. Jurisprudência Citada: STF, RE 1355870, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025, Tema 1153 do E. STF. TJSP, Apelação Cível 1000144-80.2021.8.26.0014, Rel. Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000113-60.2021.8.26.0014, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2026. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000406-59.2023.8.26.0014, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1001000-73.2023.8.26.0014, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2026. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001307-61.2022.8.26.0014; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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