Acórdão 1001255-54.2024.8.26.0480
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REEMBOLSO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso de valores e indenização por danos morais, declarando cabível a cobrança de coparticipação no tratamento de paciente impúbere, limitando a cobrança ao valor da mensalidade por terapia, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. Pedido de condenação por danos morais julgado improcedente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na forma de cobrança da coparticipação prevista contratualmente em plano de saúde, especificamente se deve ser cobrada por evento ou por tratamento único mensal. III. Razões de Decidir 3. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, pois o Tema 1.295 do STJ já foi julgado, firmando tese sobre a abusividade da limitação de sessões de terapia para pacientes com TEA. 4. A cláusula de coparticipação é válida e prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98, não sendo abusiva a cobrança por sessão realizada, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, sob pena de gerar severo desequilíbrio contratual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para declarar a cobrança da coparticipação como válida e julgar o feito improcedente. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida e pode ser cobrada por sessão realizada. 2. Não há abusividade na cláusula de coparticipação quando prevista de forma clara e contratual, dentro dos limites previstos no ordenamento jurídico. (TJSP; Apelação Cível 1001255-54.2024.8.26.0480; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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