Acórdão · TJSP

Acórdão 1001209-79.2024.8.26.0443

Julgamento:
27 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Heloísa Mimessi
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer. Direito à saúde. Pretensão de fornecimento de atendimento domiciliar na modalidade home care, por equipe multiprofissional, em regime integral. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa arguido como fundamento central do recurso. Home care. Necessidade de cuidados de enfermagem não demonstrada. Home care que é medida excepcional e não se confunde com a necessidade de cuidador. Atestado médico sem indicação de necessidades técnicas específicas que justifiquem atendimento em regime integral. Atendimento já prestado pelo Município por meio do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), com equipe multidisciplinar e realização de visitas médicas periódicas, acompanhamento de enfermagem e fornecimento de insumos e medicação. Desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que o quadro clínico do autor e o atendimento já disponibilizado pelo ente público encontram-se devidamente comprovados nos autos, restringindo-se a discussão à adequação do serviço prestado, passível de aferição com base na prova documental. Aplicação do art. 370 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001209-79.2024.8.26.0443; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

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