Acórdão 1001204-33.2025.8.26.0278
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito. As apelantes alegam necessidade de reforma total do julgado, argumentando afronta ao princípio da saisine e ao direito fundamental à herança. Defendem que créditos trabalhistas devem integrar o acervo hereditário comum e que têm legitimidade para pleitear a partilha das verbas rescisórias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legitimidade ativa das filhas do falecido para figurarem no polo ativo de ação de inventário visando a partilha de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.III. Razões de Decidir. 3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se na aplicação prioritária do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, que estabelece que valores não recebidos em vida devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. 4. A natureza dos créditos trabalhistas recebe tratamento diferenciado, priorizando o pagamento aos dependentes econômicos do falecido, conforme a Lei nº 6.858/1980 e o artigo 666 do CPC. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade das herdeiras civis é manifesta diante da existência de dependente previdenciária habilitada. 2. A via eleita para buscar a partilha dos valores é inadequada. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.784; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 267, VI, art. 666. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2186909-48.2025.8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001204-33.2025.8.26.0278; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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