Acórdão · TJSP

Acórdão 1001194-23.2020.8.26.0097

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO – CDHU – R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO-RECONVINTE – R. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescrição. Pretensão de aplicação do prazo trienal. Descabimento. A ação de rescisão contratual por inadimplemento submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado do vencimento da última parcela do contrato. Precedentes. 2. Seguro Habitacional. Falecimento do mutuário. Cobertura securitária que se limita às prestações vincendas após o sinistro. Inexistência de dever de quitação de débitos consolidados antes do óbito. Inadimplemento de 93 parcelas que remonta a período muito anterior ao falecimento. 3. Perdimento de parcelas e benfeitorias. Admissibilidade no caso concreto. Longo período de ocupação do imóvel sem a devida contraprestação (fruição gratuita). Perda dos valores pagos e de benfeitorias que serve como compensação pelo uso do bem, evitando o enriquecimento sem causa dos devedores. Natureza social do imóvel que exige rotatividade para atendimento de outras famílias carentes. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001194-23.2020.8.26.0097; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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