Acórdão 1001154-97.2022.8.26.0282
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória proposta por Cristian Fernandes Batista contra a Câmara Municipal de Itatinga, visando a nulidade do ato administrativo que instaurou a comissão processante e do consequente Processo Administrativo nº 002/2022, que resultou na cassação de seu mandato de vereador. A sentença julgou a ação improcedente, e o autor recorreu buscando a inversão do julgado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e regularidade formal do processo administrativo que culminou na cassação do mandato do autor, incluindo alegações de nulidades processuais. III. Razões de Decidir 3. O robusto material probatório foi considerado suficiente para o julgamento, não havendo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 4. O juízo de origem promoveu o julgamento após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, não reconhecendo os vícios formais alegados pelo autor. 5. As alegações de nulidades processuais, como a conversão de CPI em Comissão Processante e a participação de suplente foram rejeitadas, pois não demonstraram prejuízo ao devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suficiência do material probatório afasta a necessidade de produção de novas provas. 2. A legalidade do processo administrativo foi mantida, não havendo nulidades que justifiquem a anulação do ato administrativo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 370. Decreto-lei nº 201/67, artigo 5º, I. Regimento Interno da Câmara de Itatinga, artigo 82, V e XI. Código Penal, artigo 305. Jurisprudência Citada: AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.102.672/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/09/2010. TJSP; Apelação Cível 1000241-17.2019.8.26.0187; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2021. AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021. AgInt no RMS n. 64.197/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. AgRg no REsp n. 1.370.243/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014. (TJSP; Apelação Cível 1001154-97.2022.8.26.0282; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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