Acórdão 1001148-50.2018.8.26.0082
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
Direito Previdenciário. Embargos de Declaração. Aposentadoria Especial. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame São Paulo Previdência - Spprev opôs Embargos de Declaração contra acórdão que manteve decisão anterior, negando provimento ao recurso da Spprev e mantendo sentença que determinou a revisão e adequação da aposentadoria de Sandro Marcelo Leite, escrivão de polícia, como aposentadoria especial, assegurando-lhe integralidade de proventos e paridade com servidores da ativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de omissão e contradição no acórdão quanto à recepção do art. 232 da Lei Estadual nº 10.261/68 pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e (ii) inexistência do direito à paridade. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por discordância do embargante com a decisão. 4. A decisão embargada foi clara quanto às questões levantadas, não havendo omissão ou contradição. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio para revisão de mérito. 2. Questões levantadas foram devidamente apreciadas no acórdão. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 10.261/68, art. 232; CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, RESP 94852-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 13.9.99, pág. 1088; STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001148-50.2018.8.26.0082; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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