Acórdão · TJSP

Acórdão 1001135-45.2022.8.26.0071

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – Improbidade administrativa – Alegação de viagem internacional custeada por recursos públicos, por agentes públicos da Cohab Bauru, a partir de email forjado com convite oficial para suposto fórum internacional – Ausência, contudo, de comprovação de que a viagem foi custeada com recursos públicos – Prova suficiente para autorizar a conclusão da referida improbidade, caracterizada no quadro do art. 11, caput, e I, da Lei de Improbidade Administrativa, por afronta aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, bem como de frustração da livre concorrência – Julgamento à luz da Lei de Improbidade Administrativa em sua redação antecedente às inovações da Lei nº 14.239/21, vigente à época dos fatos (i.e, da consumação da improbidade), anotada a irretroatividade-tipicidade dessa lei nova – Dolo e má-fé comprovados, observada a deslealdade com a gestão da coisa pública, para todos corréus – Sanções do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, observada a aplicação da lei do tempo da condenação – Sentença mantida. APELAÇÕES DESPROVIDAS.  (TJSP;  Apelação Cível 1001135-45.2022.8.26.0071; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

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