Acórdão 1001114-50.2023.8.26.0066
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação por danos materiais e morais. Sentença condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré foi condenada ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte ré e (ii) a alegação de nulidade dos atos processuais por falta de intimação regular. III. Razões de Decidir 3. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, caracterizando sua intempestividade, conforme artigo 1003, §5º do CPC. 4. A alegação de irregularidade na intimação não procede, pois a sentença foi publicada e a intimação foi realizada conforme solicitado pelo próprio apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso intempestivo não deve ser conhecido. 2. Intimação realizada conforme solicitado não gera nulidade. Legislação Citada: CPC, art. 86, parágrafo único; arte. 1.003, §5º; arte. 272, § 1º; art. 1026, § 2°. (TJSP; Apelação Cível 1001114-50.2023.8.26.0066; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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