Acórdão 1001108-02.2025.8.26.0445
- Julgamento:
- 01 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Torres de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PINDAMONHANGABA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. LF Nº 6.766/79. LCM Nº 58/18. LM Nº 66/22. LM Nº 4.975/09. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Autores requerem o desmembramento do imóvel em Pindamonhangaba, alegando conformidade com legislações municipais e ausência de óbice técnico ou ambiental. Pedido negado por falta de rede de esgoto, conforme exigências legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de rede pública de esgoto impede o desmembramento do imóvel, considerando a legislação municipal que permite sistemas alternativos de esgoto. III. Razões de Decidir 3. A legislação federal e municipal exige infraestrutura básica, incluindo esgotamento sanitário, para desmembramento de lotes urbanos. 4. A autorização geral para sistemas alternativos de esgoto não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento de pedido de desmembramento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de rede pública de esgoto impede o desmembramento de imóvel, conforme legislação vigente. 2. Autorização para utilização de sistemas alternativos de esgoto não substitui a necessidade de cumprimento de requisitos legais quando há pedido desmembramento de lote em solo urbano. Legislação Citada: LF nº 6.766/79, art. 2º; LCM nº 58/18, art. 1º; LM nº 4.975/09. (TJSP; Apelação Cível 1001108-02.2025.8.26.0445; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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